JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000459-56.2013.4.01.3500

Parcelas de seguro-desemprego. Preenchimento dos requisitos. Benefício devido. Compensação com parcelas do mesmo benefício indevidamente pagas. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000459-56.2013.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS DO MESMO BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1.Visa o autor ao pagamento de seguro-desemprego devido em decorrência do vínculo empregatício mantido com a empresa Conbras Engenharia Ltda, no período de 15.06.2011 a 22.05.2012. 2.Nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal. 3.Na hipótese, a dispensa do autor deu-se por iniciativa do empregador e sem justa causa, e ele manteve vínculo empregatício com a empresa Conbras Engenharia Ltda por um período superior a seis meses, no interregno de 15.06.2011 a 22.05.2012. Estava desempregado e não percebia, à época, nenhum benefício previdenciário. Dessa forma, merece ser prestigiada a sentença no ponto em que concede o benefício de seguro-desemprego. 4.A circunstância de, no ano de 1989, o autor ter supostamente percebido indevidamente parcelas de seguro-desemprego não pode constituir óbice à concessão do benefício ante a sua natureza alimentar e a função de resguardar o trabalhador em um momento de desamparo. Não obstante a União tenha o direito de ver-se ressarcida de parcelas indevidamente pagas, deve utilizar-se dos meios próprios para a cobrança dos seus créditos. Precedentes desta Corte. 5.Não há nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. 6.Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5

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