Benefício assistencial. Erro na concessão de benefício. Ação de cobrança de valores tidos por indevidos. Irrepetibilidade. Ausência de má fé comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000527-03.2014.4.01.3813
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ COMPROVADA. 1. A ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e do prazo quinquenal fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 2. O Supremo Tribunal Federal tem assentado a prescrição das ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito, referindo-se expressamente ao art. 37, § 5º, da Constituição, conforme RE n. 669069, relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016. 3. Este Tribunal já firmou posição no sentido de que, após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Ocorre que não basta que se alegue a existência de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. 4. Na hipótese. consoante o documento de fl. 15, o benefício assistencial foi deferido administrativamente à apelada sem realização de parecer técnico do órgão de serviço social da autarquia previdenciária. Após, em 10/11/2003 foi realizado estudo social, quando foi verificado baixo nível de vulnerabilidade da apelada, sendo o benefício assistencial mantido mesmo diante de tal conclusão. Não há sinal de informações falsas prestadas durante tal estudo social, bem assim a apelada o mesmo endereço informado quando do requerimento do benefício, de modo a presumir que suas condições socioeconômicas não se modificaram consideravelmente até a realização do primeiro estudo social. Ou seja, o INSS, já no ano de 2003, tinha condições de aferir a situação econômica da embargante, não o tendo feito por falha administrativa ou negligência. 5. A questão já foi objeto de análise em ação criminal por este Tribunal, tendo a Quarta Turma decidido que a inexistência de demonstração da vontade livre e consciente do acusado de, mediante ardil, artifício ou outro meio fraudulento, obter para si benefício previdenciário, com fraude ao INSS, impõe a manutenção da sentença absolutória, decidindo, ainda, que conduta culposa que não se enquadra no tipo penal imputado" (ACR 0014704-21.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Rel. Conv. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS (Conv), Quarta Turma, e-DJF1 p.99 de 20/03/2015). 6. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
