JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000527-03.2014.4.01.3813

Benefício assistencial. Erro na concessão de benefício. Ação de cobrança de valores tidos por indevidos. Irrepetibilidade. Ausência de má fé comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000527-03.2014.4.01.3813

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ COMPROVADA. 1. A ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e do prazo quinquenal fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 2. O Supremo Tribunal Federal tem assentado a prescrição das ações de ressarcimento ao erário por ato ilícito, referindo-se expressamente ao art. 37, § 5º, da Constituição, conforme RE n. 669069, relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016. 3. Este Tribunal já firmou posição no sentido de que, após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Ocorre que não basta que se alegue a existência de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. 4. Na hipótese. consoante o documento de fl. 15, o benefício assistencial foi deferido administrativamente à apelada sem realização de parecer técnico do órgão de serviço social da autarquia previdenciária. Após, em 10/11/2003 foi realizado estudo social, quando foi verificado baixo nível de vulnerabilidade da apelada, sendo o benefício assistencial mantido mesmo diante de tal conclusão. Não há sinal de informações falsas prestadas durante tal estudo social, bem assim a apelada o mesmo endereço informado quando do requerimento do benefício, de modo a presumir que suas condições socioeconômicas não se modificaram consideravelmente até a realização do primeiro estudo social. Ou seja, o INSS, já no ano de 2003, tinha condições de aferir a situação econômica da embargante, não o tendo feito por falha administrativa ou negligência. 5. A questão já foi objeto de análise em ação criminal por este Tribunal, tendo a Quarta Turma decidido que a inexistência de demonstração da vontade livre e consciente do acusado de, mediante ardil, artifício ou outro meio fraudulento, obter para si benefício previdenciário, com fraude ao INSS, impõe a manutenção da sentença absolutória, decidindo, ainda, que conduta culposa que não se enquadra no tipo penal imputado" (ACR 0014704-21.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Rel. Conv. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS (Conv), Quarta Turma, e-DJF1 p.99 de 20/03/2015). 6. Apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.