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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)TRF1-0000606-38.2015.4.01.0000

Antecipação de tutela/tutela provisória de urgência. Ação originária. Superveniência de sentença de mérito. Embargos de declaração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Número
TRF1-0000606-38.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS PREJUDICADOS POR PERDA DE OBJETO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no eg. STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar/antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito nos autos da ação originária, seja de procedência (porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de ato judicial proferido em cognição exauriente), como de improcedência (haja vista haver revogação expressa ou implícita da decisão de natureza liminar). Precedentes: AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJ de 07/03/2005; AgInt no AREsp 984793 / SC INTERNO NO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0245735-9 Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 28/03/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 03/04/2017. 2. Agravo de Instrumento e embargos de declaração prejudicados ante a manifesta perda de objeto.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou prejudicados o agravo de instrumento e os embargos de declaração.