JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000854-55.2011.4.01.3100

Servidor público. Litispendência. Não ocorrência. Interesse de agir caracterizado. Restituição ao erário. Diferença de 3,17% decorrente de determinação do tcu

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000854-55.2011.4.01.3100

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DIFERENÇA DE 3,17% DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO DO TCU. ACÓRDÃOS 1900/2007 e 748/2010. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2. Não há litispendência entre a lide coletiva, por intermédio de substituto processual, e a ação individual ajuizada pelo substituído processual com os mesmos objetos e causa de pedir, conforme preconiza o art. 104 da Lei 8.078/1990. Precedentes. 3. Na hipótese, houve pagamento feito a maior à autora com base no índice de 3,17%, após a publicação do Acórdão n. 1900/2007, que determinou a sua suspensão, em razão do efeito suspensivo atribuído ao pedido de reexame e aos embargos de declaração opostos, o que decorreu de erro da Administração, uma vez que os pagamentos ocorreram a partir da concessão de efeito suspensivo à mencionada decisão do TCU, a qual teve sua eficácia sustada, implicando na manutenção do pagamento da referida prestação, até o julgamento dos recursos interpostos, cuja decisão ratificou a anterior. 4. A parte autora não contribuiu para o pagamento equivocado e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 5. Não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016.). 6. Apelação da União desprovida e remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 5, apenas para que o ente público não seja condenado a restituir os valores já descontados em folha de pagamento oficial a título de reposição ao erário.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.