Pensão especial de ex-combatente. Lei n. 5.315/67. Ausência de comprovação de participação em operações bélicas nos assentamentos do de cujus
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000893-16.2016.4.01.3508
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI N. 5.315/67. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NOS ASSENTAMENTOS DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT assegurou pensão especial ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n. 5.315/67. 2. Não obstante as alegações da autora, o fato do extinto ter feito parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso durante o período de guerra, não significa que, na prática, ele tenha efetivamente participado das missões (operações bélicas) descritas no art. 1º, da Lei n° 5.315/67. 3. A falta de anotação, nos assentamentos do militar e do certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões durante a Segunda Guerra Mundial, impossibilita a concessão do benefício pleiteado. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
