JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001235-52.2016.4.01.3823

Pensão por morte. Servidor público. Casamento simulado. Nulidade de pleno direito. Fragilidade do conjunto probatório. Litigância de má-fé comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001235-52.2016.4.01.3823

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CASAMENTO SIMULADO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se na aferição de eventual simulação do casamento haja vista ausência de comprovação dos principais efeitos do matrimônio ao caso concreto. Conforme a certidão carreada aos autos, mostra-se que a parte-autora, à época do falecimento do de cujus, era casada com a instituidora da pensão. 2. Cumpre destacar que a diferença significativa de idade dos consortes, por si só, não afasta a possibilidade da caracterização do casamento, tal fato exige redobrada cautela do julgador ao analisar a situação específica. A instituidora tinha 69 anos de idade à época do matrimônio e parte-autora apenas 22 anos. 3. Na hipótese, documentos anexados demonstram que a instituidora, já no ano de 2004, encontrava-se com seu estado de saúde muito debilitado, após sofrer um acidente vascular cerebral - AVC - que a deixou com sequelas que a impediam de praticar atividades normais da vida diária com limitação para tomar banho, vestir-se e deambular fora do seu domicilio, bem assim confusão mental (fato comprovado pela procuração dada ao senhor Elier Salum para a prática de todos os atos da vida civil com relação à instituidora). Após a comprovação do estado de saúde da extinta, ocorreu o matrimônio com o autor, situação apenas noticiada ao órgão para o qual ela trabalhava por ocasião do requerimento de pensão por morte. 4. Algumas testemunhas arroladas foram uníssonas em afirmar que não tinham certeza do casamento entre os consortes.; outras, sabiam do matrimônio, mas desconfiavam que o motivo era apenas para recebimento do benefício de pensão por morte. 5. Conclui-se que o autor nunca agiu como esposo da extinta, haja vista se esperar de uma relação muito mais do que um simples cuidado por compaixão ou gratidão. Espera-se o compartilhamento do mesmo teto, relação pública, assistência mútua e acima de tudo fidelidade recíproca etc. Dá análise dos autos, fora comprovado que a parte-autora tinha uma namorada, chamada Letícia, e com ela mantinha um relacionamento duradouro e público. 6. Destarte, demonstrou-se que a motivação do casamento tenha sido apenas para o recebimento de pensão por morte. Ausente a comprovação da vida em comum do casal e os requisitos autorizados previstos na Lei n. 8.112/90, tem-se como consequência a nulidade de pleno direto, a teor dos art. 166, IV e 167, ambos do Código Civil. 7. Tendo sido comprovado que os consortes se uniram para fraudar lei imperativa, forçoso concluir pela aplicação da litigância de má-fé e, por consequência, multa, conforme determinado na sentença. 8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.