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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001311-52.2015.4.01.4101

Servidor público. Atividade especial anterior à lei n. 8112/90. Regime celetista. Período posterior à lei 8.112/90. Regime estatutário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001311-52.2015.4.01.4101

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR À LEI N. 8112/90. REGIME CELETISTA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. REGIME ESTATUTÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL: MÉDICO. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na aferição da legalidade do ato de revisão de aposentadoria impetrante, que era celetista e fora transformado em servidor público federal quando da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em razão da contagem de tempo de serviço especial prestado como médico para fins de aposentadoria, nos termos previstos na Lei 8.213/91. 2. Preliminarmente, não há que se falar em decadência do direito de impetração do mandado de segurança, uma vez que a data de início para impetrar o mandamus iniciou a partir do recebimento do ofício que informou a concretização do ato revisional, no dia 06/03/2015. Nos termos do artigo 23 da lei 12.016/2009, o prazo para a impetração expiraria em 06/07/2015, tendo a ação mandamental sido apresentada na data de 23/04/2015, resta afastada a decadência. 3. A documentação juntada aos autos indica que o impetrante, servidor público federal, exerceu a atividade de médico antes e depois do advento da Lei 8.112/90, profissão que deve ser considerada de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n. 83.080/1979, anexo II, código 2.1.3), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95. 4. Encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os servidores públicos têm direito à contagem do tempo de serviço especial prestado em condições perigosas, insalubres ou penosas, no período anterior à Lei 8.112/90, nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária vigente à época das atividades exercidas. 5. Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, todos os servidores públicos da União, inclusive os que até então tinham suas atividades regidas pela CLT, passaram a integrar o regime estatutário. Ocorre que, para tais agentes públicos, ainda que a CF/88, em seu art. 40, §4º, previsse a possibilidade de aposentadoria especial para aqueles que desempenhassem atividades insalubres ou perigosas, a aplicabilidade dessa norma ficou na dependência de lei complementar específica. 6. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 7. Deve ser reconhecido como tempo de labor especial prestado pelo impetrante o período de serviço trabalhado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o fator multiplicador 1,4 (um vírgula quatro). 8. Na hipótese, extrai-se dos perfis profissiográficos previdenciários PPP`s e dos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho que o impetrante esteve exposto, de forma habitual e permanente, nos períodos de 09/10/1981 até o dia 01/06/2012, a condições insalubres (agentes biológicos), devendo tais períodos serem considerados labor especial para fins previdenciários. Destarte, flagrante é a ilegalidade do ato revisional da conversão e averbação do tempo de serviço exercido sob condições especiais pelo impetrante. 9. Apelação provida, nos termos do item 8.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.