JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002121-28.2013.4.01.3800

Pensão por morte. Servidor público federal. Art. 217 da lei n. 8.112/90, na redaçao vigente ao tempo do óbito. Filha maior. Invalidez não comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002121-28.2013.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇAO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA 1. O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 2. Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Contudo, para ter direito ao recebimento da pensão por morte, imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação. 3. Na hipótese, de acordo com os laudos periciais anexos aos autos, a periciada apresenta grave quadro de hidrocefalia com diagnóstico de evolução para pam-encefalite esclerosante sub-aguda; enfermidades psiquiátricas graves decorrentes de desorganizações das ondas cerebrais que geram desequilíbrios químicos - encontra-se em tratamento médico contínuo e utilizando o medicamento TEGRETOL.A autora alega que, diante do quadro de enfermidades, apresenta prejuízo nas funções executivas tais como: dificuldade na automonitoração dos erros, atenção seletiva, velocidade do processamento e flexibilidade cognitiva; bem assim, acentuada dificuldade de reter novas informações e na recuperação voluntária." Logo, incapaz definitivamente de exercer as atividades habituais, tornando-a inválida. 4. No entanto, as primeiras perícias médicas realizadas informaram que a incapacidade da autora era parcial e temporária; as últimas, que não existiam incapacidade, mormente, invalidez que justificasse a concessão do benefício A Parte Autora encontra-se capaz para sua atividade habitual, pois é portadora de hidrocefalia tratada neurocirurgicamente com válvula. Embora a Autora tenha evoluído com complicações (...) teve tratamento eficaz. No momento está sem medicação e sem sinais de descompensação, indicando doença estável e sem complicações incapacitantes do ponto de vista neurológico. (...) Não há evidências de distúrbio cognitivo que a incapacite para o trabalho." 5. Cumpre frisar que o mero diagnóstico de incapacidade laboral de forma temporária ou parcial, por falta de previsão legal nesse sentido, não conduz ao reconhecimento da concessão da pensão por morte, uma vez que tal limitação não se confunde com o conceito de invalidez, bem assim não impede a manutenção da atividade remunerada para assegurar a sua subsistência, ainda que sob o amparo previdenciário. 6. Destaca-se o fato que de que, à época do falecimento da instituidora, a autora possuía uma vida profissional e acadêmica bem ativa (fazia mestrado em História Econômica na Universidade de São Paulo - USP, obtendo o titulo em 2003; atuou profissionalmente no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - MG, SENAC/MG como professora colaboradora/horista no curso de Técnico Documento assinado digitalmente pelo(a) em Guia de Turismo (em 2002); e no Centro Universitário de Belo Horizonte - UNI-BH também como professora colaboradora, ministrando cursos durante a Semana de História promovida pela Coordenação do Curso de História (em 2000 e 2002). Logo, incompatível com a invalidez alegada nos autos 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.