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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002277-28.2008.4.01.3400

Servidor público. Cumprimento de decisão de outro mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Ausência de interesse processual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002277-28.2008.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não cabe aos impetrantes o ajuizamento de uma nova ação mandamental para assegurar o cumprimento da tutela proferida em ação mandamental. O eventual descumprimento de decisão judicial não enseja a propositura de ação autônoma para o seu fiel cumprimento. 2. Em se admitindo a possibilidade de que um processo decorra de outro, referente à questão já debatida no processo anterior, haveria a perpetuação da lide subjacente ao processo originário e a possibilidade de que a parte se valesse de um duplo meio de impugnação à decisão judicial (recurso cabível e nova demanda proposta em juízo diverso), em violação ao princípio do juiz natural. 3. O mandado de segurança preventivo, ora apreciado, visa à obtenção de provimento judicial para assegurar o pagamento do percentual de 3,17% em função de decisão proferida pela Colenda Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 8.121-DF, proposto pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA, transitada em julgado. Diante de eventual descumprimento de decisão proferida em sede de ação mandamental anterior com título judicial transitado em julgado, incumbe aos impetrantes a adoção das medidas cabíveis perante o juízo competente. Precedentes desta Corte. 4. O não cabimento do mandado de segurança, na hipótese, reside na inadequação da propositura de uma nova ação judicial, com vistas à obtenção de cumprimento de ato decisório proferido em outra demanda, razão pela qual há a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. 5. Apelação desprovida.

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