Servidor público civil. Reclamação trabalhista. Decisão judicial. Desconstituição mediante ação rescisória. Desnecessidade de restituição ao erário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002436-32.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída em ação rescisória, em razão da natureza alimentar da verba. Precedentes. 2. Hipótese em que o pagamento das verbas provenientes da Reclamação Trabalhista n. 961/89 à parte-autora foi decorrente de decisão judicial transitada em julgado que, em princípio, se revestia do caráter de imutabilidade, evidenciando, dessa forma, a boa-fé dos interessados. 3. Condenação da Universidade Federal de Viçosa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4° do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 4. Apelação da parte-autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte-autora.
