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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002436-32.2008.4.01.3800

Servidor público civil. Reclamação trabalhista. Decisão judicial. Desconstituição mediante ação rescisória. Desnecessidade de restituição ao erário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002436-32.2008.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Não é devida a restituição ao erário, pelos servidores públicos, de valores recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado e posteriormente desconstituída em ação rescisória, em razão da natureza alimentar da verba. Precedentes. 2. Hipótese em que o pagamento das verbas provenientes da Reclamação Trabalhista n. 961/89 à parte-autora foi decorrente de decisão judicial transitada em julgado que, em princípio, se revestia do caráter de imutabilidade, evidenciando, dessa forma, a boa-fé dos interessados. 3. Condenação da Universidade Federal de Viçosa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4° do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 4. Apelação da parte-autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido.

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