JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002466-75.2015.4.01.3815

Servidor público. Militar não estabilizado. Reforma ex officio. Inexistência do direito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002466-75.2015.4.01.3815

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR NÃO ESTABILIZADO. REFORMA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SURGIMENTO DA DOENÇA E AS ATIVIDADES MILITARES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, na redação aplicável ao caso, deve ser adotada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 3. Na hipótese, de acordo com o laudo pericial (fls. 235/238), a apelante é portadora de epilepsia. Contudo, ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico da parte autora permite concluir que, em que pese as limitações para as atividades castrenses, não se trata de caso de invalidez, eis que pode exercer, no âmbito civil, atividades laborativas para garantir o próprio sustento. Neste sentido, destaca o perito que A autora não está total e permanentemente incapacitada para qualquer tipo de trabalho. A mesma não é considerada inválida. Em relação as limitações a mesma encontra-se incapacitada para atuar em atividades que exijam trabalho em altura, direção de veículos e atuação em serviço militar (quesito 6 - fls. 238), informação corroborada pelos dados colhidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais/INSS que demonstra que a demandante exerceu atividade laborativa por longo período após o desligamento da força aérea, demonstrando, dessa forma, a sua plena capacidade de exercer atividade remunerada. Ademais, não restou comprovada a relação de causa e efeito entre o surgimento da doença e as atividades militares. Neste ponto, observa o expert que As atividades inerentes ao serviço militar não se configuram causa de epilepsia. As causas possíveis de epilepsia podem ser de origem criptogênica, hereditária e estruturais. Desse modo, não comprovada a incapacidade total e permanente da demandante para qualquer trabalho e ante a ausência de nexo de causalidade entre o surgimento da enfermidade e o exercício das atividades militares, nos termos do art. 108, VI c/c art. 111, ambos da Lei 6.880/80, mostra-se inviável a anulação do ato de licenciamento da requerente ou a sua manutenção na situação de adido, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa definitiva ou temporária no âmbito civil, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 4. Não havendo incapacidade definitiva para o exercício de atividade remunerada que permita sua subsistência, nem nexo causal entre o aparecimento da doença e o exercício das atividades militares, estando a autora apta para o trabalho e para a vida civil por ocasião de seu desligamento, não há que se falar em ilegalidade deste ato, considerando que o militar não estabilizado não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 5. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). 6. Inexiste nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. 7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 8. Apelação da parte autora desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.