Benefício assistencial. Devolução de valores tidos por indevidos. Irrepetibilidade. Ausência de má fé comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002611-15.2011.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ COMPROVADA. 1. Este Tribunal já firmou posição no sentido de que, após a revisão ou anulação do ato concessório, somente está autorizada a cobrança dos valores pagos ao titular do benefício revisto ou anulado no caso de comprovada má-fé do beneficiário. Ocorre que não basta que se alegue a existência de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la. 2. A questão já foi objeto de análise em ação criminal por este Tribunal, tendo a Quarta Turma decidido que a inexistência de demonstração da vontade livre e consciente do acusado de, mediante ardil, artifício ou outro meio fraudulento, obter para si benefício previdenciário, com fraude ao INSS, impõe a manutenção da sentença absolutória, decidindo, ainda, que conduta culposa que não se enquadra no tipo penal imputado" (ACR 0014704-21.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Rel. Conv. Juiz Federal ALDERICO ROCHA SANTOS (Conv), Quarta Turma, e-DJF1 p.99 de 20/03/2015). 3. Considerando-se a hipossuficiência do segurado e o fato de ter recebido de boa - fé acréscimo no seu benefício por decisão judicial, fundamentada e, à época, confortada em sólida jurisprudência, mostra-se inadequado o desconto das parcelas percebidas, especialmente ante o caráter alimentar dessas verbas. 4. Na hipótese, restou comprovado que o encargo de análise e conferência dos dados e documentos disponíveis no momento da concessão do benefício é da autarquia previdenciária e não do segurado, não sendo lícito, portanto, imputar ao Impetrante um débito em relação ao qual não deu causa. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
