Servidor público. Acumulação de cargo público. Professor e técnico ou científico. Art. 37, inciso XVI, b, da CF/1988
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002949-78.2014.4.01.3900
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PROFESSOR E TÉCNICO OU CIENTÍFICO. ART. 37, INCISO XVI, B, DA CF/1988. HABILITAÇÃO DE GRAU UNIVERSITÁRIO OU PROFISSIONALIZANTE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1.Trata-se de ação ordinária em que a parte-autora busca assegurar a legalidade da cumulação de dois cargos públicos de professor e de natureza técnica, conforme lhe faculta o art. 37, XVI, `b, da Constituição Federal. 2. Consoante o quanto disposto no art. 37, XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários. 3. A acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada restritivamente, sobretudo em atenção ao princípio da eficiência. O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c" (ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao ser questionado sobre a matéria, manifestou-se no sentido de que a existência de uma norma infraconstitucional limitadora da jornada de trabalho semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação de cargos públicos prevista no texto constitucional, desde que haja compatibilidade de horários. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a caracterização do cargo técnico que permite a acumulação com outro cargo de professor requer o conhecimento e atribuições de natureza específica na área de atuação do profissional, decorrente de habilitação de grau universitário ou profissionalizante. Precedentes. 6. Na hipótese, é vedada a acumulação do cargo de professor com o cargo de auxiliar administrativo exercido pelo autor (fl. 34), uma vez que este último não se enquadra na caracterização de cargo de natureza técnica ou científica, tendo-se em conta que não há a comprovação da exigência de conhecimentos técnicos especializados ou formação de nível superior para o desempenho das funções de auxiliar administrativo. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
