Servidor público federal. Gratificação de desempenho de atividade do seguro social gdass. Lei n. 10.855/2004. MP n. 359/2007. Lei n. 11.501/2007
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002976-80.2008.4.01.3800
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL GDASS. LEI N. 10.855/2004. MP N. 359/2007. LEI N. 11.501/2007. AQUISIÇÃO DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ARE 1.052.570/PR. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a GDASS, embora possuindo caráter pro labore faciendo, em razão da falta de regulamentação das avaliações de desempenho, revelou-se como gratificação de natureza genérica, aplicando-se o mesmo entendimento referente à GDATA. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 3. Com a regulamentação da gratificação e das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 6.493/2008, pela Portaria n. 397/INSS/PRES e pela Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, ambas de 23 de abril de 2009, , devendo, em consequência, ser aquela última data o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 16 da Lei n. 10.855/2004, uma vez que não é admissível a previsão de efeitos retroativos ao primeiro ciclo avaliativo para a data de instituição da gratificação em tela.pro labore faciendoe após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, por meio da Portaria/INSS/DIRBEN n. 29, de 28/10/2009, a GDASS antes de natureza genérica adquiriu a natureza 4. Hipótese em que a parte autora faz jus ao pagamento paritário, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, da GDASS, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor máximo fixado para o nível e classe em que se deu a aposentadoria, desde quando efetivada esta até 28/02/2007 (data da edição da MP n. 359/2007 convertida na Lei n. 11.501/2007) e de 80 pontos, no período de 01/03/2007 até 28/10/2009 (data da homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo pela Portaria/INSS/DIRBEN n. 29/2009), observadas, no pagamento das diferenças correspondentes, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e a compensação de eventuais parcelas já recebidas a tais títulos ou de outras gratificações de desempenho com ela incompatíveis. 5. Permitir que a gratificação de natureza pro labore faciendo com pagamento condicionado ao desempenho do servidor, observados critérios objetivos e exigências tanto na avaliação individual quanto na institucional seja paga ao aposentado e pensionista da mesma maneira como é paga aos servidores ativos na espécie, com fundamento na paridade plena e no princípio da irredutibilidade de vencimentos , ofende de forma direta o princípio da eficiência, bem assim os da igualdade e isonomia, eis que os inativos não se submetem aos mencionados processos de avaliação, não sendo suficiente, portanto, para descaracterizar aquela natureza, mormente considerando que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios correspondentes, instituídos pela Administração Pública. 6. No que tange à paridade de ativos e inativos ou à integralidade da remuneração do servidor, a Constituição Federal, no art. 40, § 8º (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor. Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração. Adquirindo a GDASS a natureza pro labore faciendo, não há que se falar em afronta ao direito à integralidade e paridade, ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 7. Não subsiste base legal para o pagamento linear de ativos e inativos, ou de inclusão na integralidade do valor da remuneração, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, sendo este o limite à percepção dessa vantagem pelos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade ou percebidos por eles quando estavam na ativa. 8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelações desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
