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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003493-46.2011.4.01.3100

Servidor público. Professor. Regime de edicação exclusiva. Desempenho de atividade remunerada concomitante. Boa-fé descaracterizada. Reposição ao erário devida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003493-46.2011.4.01.3100

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REGIME DE EDICAÇÃO EXCLUSIVA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. BOA-FÉ DESCARACTERIZADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Milita em favor do servidor a boa-fé objetiva, cujo elemento configurador é a inequívoca compreensão, pelo beneficiário, do caráter legal e definitivo do pagamento, presunção afastada na hipótese de recebimento pelo servidor de valor manifestamente indevido ou evidente discrepância ou incongruência da verba com a sua situação funcional, bem como o pagamento em duplicidade de vantagem remuneratória, mesmo decorrente de erro administrativo, sujeitando-se à exigibilidade da reposição ao erário no termos do art. 46 da Lei 8.111/90. Jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1544476/CE. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. 2ª TURMA. Data do Julgamento 05/11/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2015); AGRESP 201400830366. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJE DATA: 06/08/2014). 2. Quanto à violação ao exercício do contraditório, esta Corte tem entendido que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando a Administração Pública atua em estrito cumprimento do dever legal, ocasião em que inexiste qualquer questão fática a ser apurada, mas simples aplicação das normas jurídicas. Precedentes. 3. Na hipótese, a impetrante é professora de 1° e 2° Graus, com dedicação exclusiva e foi notificada pela Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda do Amapá - GRA/AP para que optasse entre o cargo exercido no âmbito federal ou o exercido junto ao município de Macapá/AP, escolhendo pelo primeiro. Restou demonstrada a concomitância de vínculos empregatícios pela servidora, uma vez que exerceu cargo municipal em dedicação exclusiva com o cargo no âmbito federal. 4. Diante do exercício cumulativo do cargo federal com o cargo municipal em dedicação exclusiva, sobressai-se, in casu, a ausência de boa-fé objetiva da impetrante, afigurando-se correta a pretensão da União ao realizar o ressarcimento dos valores pagos à título de gratificação por exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito da autora. 5. Apelação e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.