Servidor público militar. Licenciamento. Transgressão disciplinar. Necessidade de prévia sindicância. Art. 32, § 1º, do decreto n. 4.346/2002
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004216-32.2006.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SINDICÂNCIA. ART. 32, § 1º, DO DECRETO N. 4.346/2002. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. NATUREZA INQUISITIVA PARA A PUNIÇÃO DE CRIME MILITAR. INSUFICIÊNCIA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO PRIMEIRO ATO DE LICENCIAMENTO. PAGAMENTO DOS SOLDOS ATÉ CORREÇÃO DA ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 32, § 1º, do Decreto n. 4.346/2002 expressamente determina que o licenciamento do militar a bem da disciplina será aplicado pela autoridade competente após concluída a devida sindicância, ao passo que o seu art. 35, § 1º, determina que nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. O Inquérito Policial Militar (IPM) tem finalidade de apuração sumária de um fato caracterizado como crime militar, de identificação de sua autoria e de fornecimento de elementos necessários para uma futura propositura de ação penal, constituindo-se, assim, de atos inquisitoriais e instrutórios, não se prestando, por conseguinte, como garantia do contraditório e da ampla defesa, ainda que ouvida a parte envolvida nos autos próprios, para fins de apuração de uma transgressão disciplinar militar, até porque o art. 14, § 1º, do Decreto n. 4.346/2002 determina que não se caracteriza aquela quando a conduta puder ser tipificada como crime ou contravenção penal. 3. Conforme previsão do art. 14, § 6º, do Decreto n. 4.346/2002, se a conduta inicialmente caracterizada como crime militar for reclassificada como transgressão ou houver rejeição da renúncia, deve a falta cometida ser apreciada para fins de punição, o que não significa dizer que pode a autoridade competente deixar de cumprir a regra do § 1º do art. 32 do mesmo decreto e não instaurar a sindicância competente para aplicar a punição cabível. 4. Hipótese em que não poderia a autoridade militar, concluindo por meio do IPM, que não havia indícios de crime no fato ali apurado, mas que as condutas dos militares envolvidos caracterizavam transgressão disciplinar, determinar, de imediato, o licenciamento do autor e outros, a bem da disciplina, pois tal modo de agir implicou em clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de desrespeitar o art. 32, § 1º, do Decreto n. 4.346/2002, tornando ilegal o ato correspondente. 5. Em consequência, sendo ilegal o ato de licenciamento do autor conforme já reconhecido em decisão interlocutória não agravada, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela para determinar a reintegração a contar daquele desligamento ilegal, e mantida por ocasião da prolação da sentença é corolário lógico a determinação de pagamento dos soldos não pagos entre a data daquela (12/08/2005) e a data de reintegração na caserna (15/08/2006), descontando-se eventuais valores recebidos por conta do cumprimento da tutela antecipada pela parte ré. 6.A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais (AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016). 7. Não existe nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, ainda mais porque a transgressão disciplinar que resultou em seu licenciamento foi por ele mesmo admitida, somente sendo ilegal o procedimento administrativo adotado para a aplicação da punição cabível, o que foi corrigido por meio da determinação de reintegração do autor e de observância do contraditório e da ampla defesa no ato de desligamento, após a regular instauração da sindicância para esse fim (fls. 199/227). 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
