Parcelas de seguro-desemprego. Creditamento posterior pelo ministério do trabalho. Ausência de comprovação de saque realizado por terceiro
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004401-26.2009.4.01.3601
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. CREDITAMENTO POSTERIOR PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE REALIZADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELO DESPROVIDO. 1.Visa a autora ao pagamento das parcelas remanescentes de seguro-desemprego e de indenização por danos morais, decorrente de suposto saque da segunda parcela realizado por terceiro. 2.Nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal. 3. Consoante disposto no artigo 15 da Lei 7.998/1990, a Caixa Econômica Federal apenas constitui o agente operador do seguro-desemprego, a quem cabe unicamente a atribuição de efetuar o pagamento dos benefícios mediante alocação de recursos federais do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, a qual é feita por orientação do Ministério do Trabalho, gestor do programa, órgão sem personalidade jurídica vinculado à União. Dessa forma, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal no tocante ao pagamento das parcelas remanescentes, por ser essa empresa responsável apenas por pagar as parcelas geradas pelo Ministério do Trabalho. Precedente desta Corte. 4.Na hipótese, aduz a autora ter recebido apenas a primeira parcela do seguro-desemprego, tendo sido a segunda supostamente sacada por terceiro, o que fundamentaria o pleito de indenização por danos morais contra a Caixa Econômica Federal. Ademais, não teriam sido também liberadas as demais parcelas a que teria direito. Todavia, posteriormente foram liberadas as parcelas remanescentes, as quais foram devolvidas ao Ministério do Trabalho o que só corrobora a ilegitimidade passiva da Caixa no tocante aos danos materiais pleiteados em razão de a autora não ter comparecido à Caixa para efetuar os saques. Ademais, no tocante ao saque das duas primeiras parcelas, a requerida acostou aos autos recibos assinados pela autora por ocasião de seu recebimento e, embora a autora alegue não ter feito o saque da segunda parcela, não impugnou a documentação apresentada pela Caixa e não requereu, em sede de especificação de provas, nenhuma perícia a fim de comprovar que a assinatura ali aposta não seria sua. Dessa forma, não há nos autos comprovação de um dano moral indenizável, consistente em violação a direito da personalidade da autora, que tenha sido provocado pela Caixa Econômica Federal, razão pela qual, também nesse ponto, não merece reparos a sentença. 5.Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
