Servidor público. Professor. Regime de edicação exclusiva. Desempenho de atividade remunerada concomitante. Boa-fé descaracterizada. Reposição ao erário devida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004666-51.2011.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REGIME DE EDICAÇÃO EXCLUSIVA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. BOA-FÉ DESCARACTERIZADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDA. 1. Milita em favor do servidor a boa-fé objetiva, cujo elemento configurador é a inequívoca compreensão, pelo beneficiário, do caráter legal e definitivo do pagamento, presunção afastada na hipótese de recebimento pelo servidor de valor manifestamente indevido ou evidente discrepância ou incongruência da verba com a sua situação funcional, bem como o pagamento em duplicidade de vantagem remuneratória, mesmo decorrente de erro administrativo, sujeitando-se à exigibilidade da reposição ao erário no termos do art. 46 da Lei 8.111/90. Jurisprudência do STJ: AgRg no REsp 1544476/CE. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. 2ª TURMA. Data do Julgamento 05/11/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 16/11/2015); AGRESP 201400830366. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJE DATA: 06/08/2014). 2. Quanto à violação ao exercício do contraditório, esta Corte tem entendido que a ausência de prévio processo administrativo não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando a Administração Pública atua em estrito cumprimento do dever legal, ocasião em que inexiste qualquer questão fática a ser apurada, mas simples aplicação das normas jurídicas. Precedentes. 3. Na hipótese, a parte-autora é professora da Universidade Federal do Maranhão - UFMA e recebia a gratificação por exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva. No entanto, restou demonstrada a concomitância de vínculos empregatícios pela servidor, uma vez que exerceu cargo junto à Universidade privada CEUMA, cumulando os dois cargos no período de 05 de abril de 2004 a 12 de fevereiro de 2007. 4. Diante do exercício cumulativo do cargo celetista com o estatutário em dedicação exclusiva, sobressai-se, in casu, a ausência de boa-fé objetiva da parte-autora, afigurando-se correta a pretensão da instituição de ensino ao realizar o ressarcimento dos valores pagos à título de gratificação por exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito da autora. 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) a serem pagos pela parte-autora. 6. Apelação provida para reconhecer a legitimidade dos descontos promovidos pela UFMA em folha de pagamento do servidor, quanto aos valores indevidamente recebidos pela autora à título de gratificação por exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
