JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005119-43.2006.4.01.3305

Ferroviário. Rffsa. Complementação de aposentadoria. Lei n. 8.186/91. Incidência de reajuste de 26,06% decorrente de acordo celebrado em lide trabalhista

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005119-43.2006.4.01.3305

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DE 26,06% DECORRENTE DE ACORDO CELEBRADO EM LIDE TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES PAGOS EM VIRTUDE DA AVENÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS A TÍTULO DE ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA RENÚNCIA A QUALQUER OUTRA PARCELA. 1. A teor da exegese do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas instauradas entre os aposentados e pensionistas da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, a União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. A União e o INSS são partes legitimadas para atuar no pólo passivo de ação em que se discute a complementação de aposentadoria/pensão ou reajuste a ex-ferroviários aposentados e/ou pensionistas, na forma do Decretolei n. 956/69 e da Lei n. 8.186/91, sendo também parte legítima a RFFSA no período que antecedeu sua extinção pela Medida Provisória n. 353/2007, passando a ser representada pelo ente federal a partir de então. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.186/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício. 4. Por força de acordo coletivo de trabalho, entabulado em dezembro de 1987, a RFFSA assumiu a obrigação de conceder a seus empregados um reajuste da ordem de 26,06% sobre o salário de outubro de 1987, com termo inicial a partir do primeiro dia do mês subsequente, mas, em virtude do descumprimento da avença, houve a necessidade de um novo acordo, desta vez firmado em ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no qual o reajuste outrora reconhecido foi substituído por uma indenização, a ser paga ao sindicato dos ferroviários, que repassaria os valores aos respectivos beneficiários, ao passo que, em contrapartida, os empregados da ativa renunciaram à percepção dos reflexos e repercussões do pedido em adicionais, gratificações e outras parcelas remuneratórias (cláusula segunda do acordo), e os demitidos e aposentados renunciaram ao direito de reclamar diferenças sobre qualquer parcela, subentendendo-se, portanto, a inclusão nestes termos de parcelas relativas a reajustes salariais (cláusula terceira do acordo). 5. Depreende-se que o acordo celebrado pelo sindicato da categoria com a RFFSA implicou na substituição do reajuste de 26,06% por uma parcela indenizatória única, de modo que, possuindo tal natureza e não sendo, em consequência, parcela permanente do salário dos empregados, não é jurídico pretender sua integração à complementação a que fazem jus os aposentados e pensionistas por força da Lei n. 8.186/91, até porque nem aqueles que estavam na ativa receberam o reajuste em tela, não havendo parcela a ser estendida àqueles outros em razão da isonomia concedida pelo mencionado diploma legal. 6. Os beneficiários do acordo em testilha, por meio do sindicato da categoria, aceitaram que a percepção daquela indenização, fixada em parcela única, não seria incorporada aos salários, nem geraria nenhuma outra repercussão de ordem salarial, por expressa renúncia ali disposta, de forma que a previsão de recolhimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda, igualmente decorrente da liberalidade das partes, não descaracteriza a natureza indenizatória reconhecida, mas, tão somente, indica a concordância na fixação de um valor indenizatório inferior por força dos descontos realizados a tal título. 7. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, devidos pela parte autora à União, ficando sobrestada a cobrança face ao deferimento da assistência judiciária gratuita. 8. Apelação e remessa oficial providas. Pedido improcedente.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.