JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005452-90.2013.4.01.3000

Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Faltas injustificadas. Não caracterização. Necessidade de apuração em sede de processo administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005452-90.2013.4.01.3000

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FALTAS INJUSTIFICADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRATAMENTO MÉDICO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. A licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, é direito do servidor, desde que atendidas as exigências dos artigos 202 e 203, da Lei n. 8.112/90. 3. A licença para tratamento de saúde de servidor será concedida com base em perícia oficial e, sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 4. (...) é direito do servidor ter a oportunidade de justificar a ausência ao serviço mediante instauração de processo administrativo, sendo incabível o desconto imediato dos dias faltosos. (AC 0041814-51.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/02/2020 PAG.). 5. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MÉDICA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente após regular perícia médica poderia ter restado constatada a existência ou inexistência de condições de trabalho pelo impetrante e, consequentemente, se as faltas seriam ou não justificadas. 2. A Administração não pode efetuar descontos nos vencimentos de servidor enquanto ainda não caracterizadas as faltas como injustificadas. Jurisprudência do TRF-5ª Região. 3. Apelação e remessa oficial não providas." (AC 0010917-07.2005.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 29/06/2011 PAG 216.) 6. Na hipótese, afere-se que houve pedido formal da parte autora, com antecedência, para que fosse designada nova perícia a ser realizada no Estado em que ela estava realizando tratamento de saúde e silêncio da administração pública quanto a este pedido. Acertadamente fundamentou o juiz a quo: (...) é inegável que a UFAC estava ciente da condição de saúde da Autora. Além disso, o referido requerimento foi protocolado no início do mês de maio, havendo tempo suficiente para que a UFAC analisasse o seu pedido para que fosse designada perícia no Estado de São Paulo. Como apontado na decisão de fls. 69/72, havia uma justa expectativa da Autora de que, caso, fosse indeferido o seu pedido, lhe restaria tempo suficiente para que tomasse as providências necessárias para evitar o desconto de sua remuneração no mês de junho. Ademais, não foi dada à servidora a oportunidade de justificar a ausência ao serviço mediante instauração de processo administrativo, sendo incabível o desconto imediato dos dias faltosos. Desse modo, a parte autora faz jus à devolução dos valores que foram descontados indevidamente de sua remuneração. 7. Apelação desprovida e remessa oficial não conhecida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e não conheceu da remessa oficial.