JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006644-38.2013.4.01.4300

Servidor público. Acumulação de cargo público. Professor e técnico ou científico. Art. 37, inciso XVI, b, da CF/1988

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006644-38.2013.4.01.4300

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PROFESSOR E TÉCNICO OU CIENTÍFICO. ART. 37, INCISO XVI, B, DA CF/1988. CARGO DE ENFERMEIRA CUMULADO COM O DE PROFESSORA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte-autora busca assegurar a legalidade da cumulação de dois cargos públicos de professor e de natureza técnica, conforme lhe faculta o art. 37, XVI, `b, da Constituição Federal. 2. Consoante o quanto disposto no art. 37, XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários. 3. A acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada restritivamente, sobretudo em atenção ao princípio da eficiência. O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c" (ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao ser questionado sobre a matéria, manifestou-se no sentido de que a existência de uma norma infraconstitucional limitadora da jornada de trabalho semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação de cargos públicos prevista no texto constitucional, desde que haja compatibilidade de horários. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a caracterização do cargo técnico que permite a acumulação com outro cargo de professor requer o conhecimento e atribuições de natureza específica na área de atuação do profissional, decorrente de habilitação de grau universitário ou profissionalizante. Precedentes. 6. Na hipótese, a parte-autora é professora no Instituto Federal do Tocantins, com carga de 40 (quarenta) horas semanais e, no Estado do Tocantins, possui cargo técnico/científico de Enfermeira, no Hospital Regional de Araguaína, com 30 (trinta) horas semanais, sendo demonstrada a compatibilidade de horários conforme os documentos colacionados nos autos (fl.209). Diante da compatibilidade de horários e da natureza técnica do cargo de enfermeira cumulado com o de professora, flagrante é a possibilidade do exercício concomitante das funções desempenhadas. 7. A sentença fixou os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, o que equivale a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), valor este que se mostra irrisório, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico. Por essa razão, entendo deva ser dado provimento ao recurso adesivo da parte autora para arbitrar a verba honorária em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo parcialmente provido, nos termos do item 7.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • à remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso adesivo.