Reconsideração. Art. 1.022 do CPC. Contradição reconhecida. Acolhimento com efeitos modificativos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0007099-79.2015.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 3. Na hipótese em apreço, o termo inicial de implantação do benefício é a data do requerimento administrativo, ou seja, 27/11/2013 (ID. 42519516, PG. 23). 4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos modificativos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os e embargos de declaração da parte autora.
