JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007631-58.2013.4.01.3400

Servidor público. Remoção. Motivo de saúde da filha. Art. 36, III, alínea "b", da lei n. 8.112/90. Comprovação pela junta médica oficial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007631-58.2013.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE DA FILHA. ART. 36, III, ALÍNEA "B", DA LEI N. 8.112/90. COMPROVAÇÃO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA FAMILIAR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 2. A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, aquele servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto, sendo cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que restar demonstrado o interesse da administração no ato de remoção, e não de interesse do servidor em assumir cargo público em lugar diverso do domicílio da família. 5. Não é razoável a remoção única e exclusivamente no interesse do servidor tão somente para a cidade por ele pré-determinada. Portanto, é imprescindível a presença de fator idôneo a justificar a sua remoção, por exemplo, a comprovação de que apenas aquela localidade oferece o tratamento que ele, seu cônjuge ou seus dependentes necessitam. 6. (...) A remoção, calcada em motivo de saúde, é feita para local onde o doente possa receber melhores condições de tratamento. [...] Não se concede remoção apenas por motivo de saudade que o pai tem do filho, nem por conveniência do servidor, que busca retornar a sua terra, onde tem casa e raízes consangüíneas e culturais. Sem se enquadrar o caso na norma, não há como consagrar o pedido. Provimento do apelo e da remessa oficial. (PROCESSO: 200784000000355, AC - Apelação Cível - 444154, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ - Data::02/12/2008). 7. Na hipótese, o impetrante, ocupante do cargo de papiloscopista da polícia federal, lotado no DPF/CGE/PB, em Campina Grande/PB, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90, objetiva remoção para a SR/DPF/RN em Natal/RN. Para tanto, aduz que sua filha é portadora de doenças respiratórias, com crises de laringite crônica e asma, cujo tratamento é prejudicado na localidade atual de exercício do servidor, onde o clima é frio e úmido. Assim, escolheu a cidade de Natal/RN para que sua filha tivesse uma melhor qualidade de vida e maior possibilidade de sucesso no tratamento de seus problemas respiratórios. 8. Afere-se que a junta médica oficial, após avaliação da filha do impetrante, emitiu parecer em que confirmou a doença alegada, informou que a doença não é preexistente, e recomendou que o servidor fosse removido para outra localidade, uma vez que sua filha é portadora de uma enfermidade cujo tratamento é prejudicado na localidade atual de exercício do servidor, onde o clima é frio e úmido. Deverá ser removido para uma região em que não ocorra grandes mudanças climáticas e o clima não seja frio e árido como no local atual, em que o servidor está lotado. 9. A administração pública, em sede de processo administrativo, objetivando resolver ou mesmo minorar o problema de saúde da filha do impetrante, questionou à junta médica oficial se o tratamento em testilha poderia ser realizado na cidade de João Pessoa/PB. Em resposta, a junta médica não se opôs. Contudo, o impetrante, instado a se manifestar, requereu deferimento para que sua remoção se destinasse tão somente para Natal/RN. 10. Em que pesem os argumentos esposados pelo impetrante, não há na legislação de regência direito subjetivo de escolha do local que melhor convém ao servidor. Aliado a isso, a administração não se mostrou renitente em solucionar o problema do servidor, ao contrário, colocou à disposição dele a oportunidade de lotação em uma cidade litorânea, capital do estado da Paraíba, com clima similar ao de Natal/RN, o que, no entanto, foi veementemente recusado pelo impetrante. 11. Depreende-se que o impetrante se utiliza da enfermidade que acomete sua filha para, na verdade, regressar para sua cidade natal. Entretanto, a ruptura da unidade familiar não decorreu de ato da administração, mas sim do próprio servidor, que, voluntariamente, decidiu tomar posse (primeira investidura) em localidade distante e completamente diferente daquela em que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor. 12. Diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse do impetrante, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção. 13. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas para denegar a segurança vindicada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da União e à remessa oficial
  • tida por interposta.