JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009396-25.2013.4.01.3801

Servidores públicos federais. Reajuste de 28,86% (leis 8.622/93 e 8.627/93). Medida provisória 1.704/68. Ajuizamento de ação coletiva

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009396-25.2013.4.01.3801

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93). MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/68. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é assente que a Medida Provisória 1.704/98, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28.86%, veiculou normas que se traduzem em renúncia tácita à prescrição. Referida renúncia garantiu, aos servidores públicos civis, o recomeço da contagem do prazo de 5 (cinco) anos para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998. 2. Para os servidores públicos civis, o prazo prescricional relativo à cobrança do reajuste de 28,86% inicia-se com a Medida Provisória 1.704/98, em 30/06/1988. Assim, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32 expira em 30/06/2003. Após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação (Precedentes do STJ e da TNU). 3. Na hipótese, a ação foi proposta após 23/08/2013. Como as vantagens pleiteadas referem-se ao período de 1993 a 1998, verifica-se que a cobrança das parcelas requeridas encontra-se prescrita. 4. A MP 1.704/98 previu que as diferenças relativas ao período compreendido entre 01/01/1993 e 30/06/1998 seriam pagas administrativamente, por acordo firmado com os servidores, a partir de 1999, em até 7 (sete) anos, nos meses de fevereiro e agosto, pelo que o passivo seria quitado somente no ano de 2006, o que poderia, em alguns casos, para aqueles que firmaram o acordo com a Administração, implicar na existência de parcelas não prescritas (Súmula 85/STJ). 5. No entanto, se a parte autora não aderiu ao parcelamento proposto na MP 1.704/98, e deixou transcorrer mais de 5 (cinco) anos para postular judicialmente sua pretensão, verifica-se a prescrição do fundo de direito ao reajuste pleiteado, não podendo agora beneficiar-se da proposta. 6. O ajuizamento de ação coletiva por sindicato não impede o ajuizamento da ação individual pelo titular do direito subjetivo postulado, razão pela qual não há que se falar em interrupção de prescrição em face do ajuizamento da primeira ação, uma vez que não caracterizada a inércia que fundamenta o instituto da prescrição. Precedentes. 7. Invertida a sucumbência, ficam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), per capita, e nas custas remanescentes. 8. Apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF/MG provida, para reformar a sentença e reconhecer a prescrição do fundo do direito, com a extinção do feito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.