Servidor público. Militar temporário. Reforma ex officio. Incapacidade temporária para as atividades civis e militares. Reintegração como adido. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009521-22.2015.4.01.3801
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CIVIS E MILITARES. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. 1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, na redação aplicável ao caso, deve ser adotada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar. 4. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 283/288) não só revelou que o apelante está acometido de enfermidade incapacitante (transtorno depressivo recorrente e transtorno de adaptação) surgida durante a prestação do serviço militar, bem como destacou, peremptoriamente, que o requerente está incapacitado total e temporariamente para o exercício das atividades civis e militares. De acordo com a perita judicial, no momento, a incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa, em decorrência da gravidade do quadro clínico e da sintomatologia apresentada pelo periciando, observando que a incapacidade é temporária para o exercício de atividades na vida civil, destacando, por fim, o transtorno tem remissão com tratamento especializado (quesito 2 fls. 287). Dessa forma, forçoso o reconhecimento do direito da parte autora à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado, como adido, enquanto perdurar sua limitação para a manutenção da própria subsistência, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do indevido licenciamento até sua reabilitação. De outro norte, independentemente de determinação judicial, sendo diagnosticada a recuperação da capacidade laboral do requerente - ou caso já verificada no decurso do processo, após a produção do laudo pericial - poderá o militar ser desligado das Forças Armadas, não havendo, em casos tais, que se falar em ilegalidade do ato de sua exclusão da caserna. Constatada, de modo diverso, a invalidez para as atividades remuneradas, deve o militar ser reformado, nos termos dos artigos 108, VI da Lei 6.880/80. 5. Não comprovada a existência de incapacidade definitiva para as atividades militares e persistindo a limitação temporária adquirida durante a prestação do serviço castrense, deve ser assegurada a reintegração do requerente à caserna, como adido, para tratamento médico adequado, até a sua recuperação - caso ainda não tenha sido diagnosticada - ou eventual reforma, e vencimentos, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atribuído à causa. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
