Servidor público. Atividade especial em período posterior à lei 8.112/90. Regime estatutário. Categoria profissional: Médico. Conversão em tempo especial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0009786-23.2012.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. REGIME ESTATUTÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL: MÉDICO. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito do impetrante ao reconhecimento de tempo de serviço especial exercido na condição de médico perito do INSS para os fins de concessão de aposentadoria especial. 2. A documentação juntada aos autos indica que o impetrante, servidor público federal, exerceu a atividade de médico depois do advento da Lei 8.112/90, profissão que deve ser considerada de atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n. 83.080/1979, anexo II, código 2.1.3), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei n. 9.032/95. 3. Com a entrada em vigor da Lei 8.112/90, todos os servidores públicos da União, inclusive os que até então tinham suas atividades regidas pela CLT, passaram a integrar o regime estatutário. Ocorre que, para tais agentes públicos, ainda que a CF/88, em seu art. 40, §4º, previsse a possibilidade de aposentadoria especial para aqueles que desempenhassem atividades insalubres ou perigosas, a aplicabilidade dessa norma ficou na dependência de lei complementar específica. 4. Diante da omissão do Poder Legislativo em editar a lei complementar para disciplinar o direito à aposentadoria especial do servidor público, aplica-se a Súmula Vinculante n. 33, aprovada pelo STF em 09/04/2014, que consolida definitivamente este entendimento ao dispor que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 5. Deve ser reconhecido como tempo de labor especial prestado pelo autor o período de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da CLT e, mediante aplicação da Súmula Vinculante n. 33 do STF, o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, utilizando-se para tanto o fator multiplicador 1,4 (um vírgula quatro). 6. Na hipótese, extrai-se dos perfis profissiográficos previdenciários PPP`s e dos laudos técnicos das condições ambientais de trabalho que o impetrante esteve exposto, de forma habitual e permanente, nos períodos de 06.03.1997 a 18.10.2003 e de 19.10.2005 a 06.07.2012 (fls.), a condições insalubres (agentes biológicos), devendo tais períodos serem considerados labor especial para fins previdenciários. 7. O período de labor especial reconhecido por meio do presente mandamus, juntamente com os demais períodos de reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária (fls. 113/114), perfazem um total de 25 anos e 22 dias de contribuição, razão pela qual assiste direito ao impetrante ao benefício de aposentadoria especial desde a data do pedido administrativo, com efeitos financeiros a partir da data de impetração do mandado de segurança. 8. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
