JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009865-93.2007.4.01.3700

Servidor público

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009865-93.2007.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO A MAIOR A TÍTULO DE GDAR (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO) E GDATA (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA). REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ. PAGAMENTO POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Súmula/TCU n. 106. Precedentes da Corte (AMS 2000.01.00.008597-4/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ de 06/02/2006, p.14; AMS 2002.37.00.004886-3/MA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma, DJ de 05/12/2005, p.23. 2. Hipótese em que houve pagamento feito a maior à autora, referente GDAR (Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação) e GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa), no interregno abril de 2004 aos primeiros meses de 2005. Porém, a parte autora não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 3. A reposição ao erário não é devida, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, tendo em conta o quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, sob o regime de recursos repetitivos, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.