JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010618-57.2015.4.01.3801

Pensão por morte. Art. 248, da lei n. 8.112/90 recebimento a maior de benefício. Má-fé caracterizada. Dever de ressarcir os cofres públicos. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010618-57.2015.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ART. 248, DA LEI N. 8.112/90 RECEBIMENTO A MAIOR DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DEVER DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. A autotutela da Administração hoje consagrada, sendo, inclusive objeto de fume orientação do Supremo Tribunal Federal, consolidada nos enunciados Sumulares 346 e 473. 2. Na hipótese, a autora recebia pensão por morte do servidor Bolivar Siqueira, paga pelo INSS. Posteriormente, com o advento da Lei n. 8.112/90 art. 248 -, o benefício fora transferido para o órgão de origem do instituidor (Ministério das Comunicações), o que ocorreu de "forma gradual e paulatina", ficando consolidado o entendimento de que "a responsabilidade do instituto previdenciário pela pensão remanesce até a data da efetiva transferência do beneficio para o órgão de origem do servidor público". 3. Essa transferência ocorreu no mês de abril de 1994, porém a notificação entre o Ministério das Comunicações e o INSS ocorreu somente em janeiro de 1997. Em processo administrativo instaurado pelo ente-autárquico, restou comprovado que a parte ré recebeu de forma indevida benefício previdenciário de pensão por morte estatutária, visto que continuou a receber o referido benefício por mais de 2 (dois) anos do INSS, mesmo após a transferência do pagamento deste para o Ministério das Comunicações por força do art. 248, da Lei 8.112/90. 4. A autora estava obrigada a informar ao setor de pagamento o ocorrido após perceber o pagamento em duplicidade, conforme exige o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações em sociedade e não o fez. Assim sendo, diversamente do entendimento alegado na apelação, a conduta descrita configura comportamento ilícito e a má-fé da beneficiária que, por mais de 2 anos, auferiu rendimentos bem superiores ao que estava acostumada, sem demonstrar a verdadeira ascensão salarial e muito menos questioná-la por meio do órgão de origem. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.