Servidor público civil. Anistia. Art. 8º do ADCT/88. Prescrição de fundo de direito. Inocorrência. Motivação exclusivamente política. Ausência de comprovação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020651-82.2014.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT/88. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. O destinatário da prova é sempre o julgador, cabendo a ele a realização das provas que considerar necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, à luz do quanto disposto no art. 370 do CPC, razão pela qual, considerando o princípio do livre convencimento motivado, comunga-se do entendimento no sentido de ser efetivamente desnecessária e irrelevante a oitiva de testemunhas com o objetivo de comprovar eventuais fatos que induzem às perseguições políticas sofridas pelo requerente, mormente a ausência, in casu, de conjunto probatório nesse sentido, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. 2. O entendimento já sedimentado na jurisprudência é de que com a edição da Lei 10.559/2002, ocorreu a renúncia tácita por parte da administração quanto à prescrição. O art. 8° do ADCT, ao assentir a condição especial dos anistiados políticos, não fez referência a interregno prescricional para sua concessão, de sorte que o reconhecimento de tal condição pode ser exigido a qualquer tempo. Todavia, os efeitos patrimoniais daí decorrentes, até porque se trata de direitos disponíveis, sujeitam-se à regra do Decreto n. 20.910/32, de forma que apenas o reconhecimento da condição de anistiado político é imprescritível, aplicando-se o quanto disposto no mencionado decreto à questão prescricional dos efeitos patrimoniais decorrentes daquele reconhecimento. 3. Conforme previsão do art. 8º do ADCT/88, a anistia ali disciplinada destinou-se àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. Portanto, essa anistia visou reparar os danos causados às vítimas de perseguições políticas ocorridas durante o período de exceção. 4. O art. 2º da Lei 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, subordina a declaração da condição de anistiado à constatação das hipóteses elencadas em seus incisos, desde que essas hipóteses tenham ocorrido no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, bem assim que seu fundamento seja exclusivamente político. 5. Compulsando o feito, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora não se mostram suficientes para comprovar que a sua demissão tenha ocorrido em decorrência da alegada motivação política e, consequentemente, para fazer jus à anistia regulamentada pela Lei n. 10.559/2002. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de ato de exceção ou de perseguição política contra a parte requerente. Ao revés, em momento algum a parte autora confecciona prova apta a sustentar sua alegação, tampouco demonstra qualquer participação em movimento político contrário nem mesmo a favor ao regime existente à época que pudesse servir de motivação para eventual punição com justificação exclusivamente ideológica em detrimento da função pública que ocupava. Dessa forma, não se comprova qualquer evidência da existência do nexo causal entre a demissão e eventual motivação política decorrente das ideologias por ele defendidas. 6. Cabe à parte autora trazer aos autos prova de que sua demissão do serviço público se deu em razão do regime que prevalecia à época, eis que tal alegação não é presumida. O que se extrai do feito, contudo, é a inexistência de arcabouço probatório que possa caracterizar a conotação política da exclusão da parte requerente dos quadros funcionais do extinto DNER. 7. Inexistindo nos autos elementos suficientes que comprovem que a demissão tenha ocorrido em razão de motivação política, quimérico, de igual modo, a pretensão de indenização em danos morais e materiais com fundamento no art. 8º do ADCT, bem assim da Lei 10.559/2002. 8. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 9. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
