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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0021160-72.2012.4.01.3500

Servidor público. Supressão da função comissionada. Ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelo desprovido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0021160-72.2012.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DESPROVIDO. 1.Por meio do presente mandamus, visa o impetrante à manutenção da função comissionada FC-05, de oficial de gabinete de juiz federal, em sua remuneração, cessando-se os efeitos financeiros da Portaria 154/12, que o dispensou do exercício da referida função comissionada durante o gozo de licença para tratamento da própria saúde. 2.Consoante previsto no artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 3.Na hipótese, o impetrante foi dispensado da FC-05 por meio da Portaria 154/12, a qual foi assinada pelo diretor da secretaria administrativa da seção judiciária do Estado de Goiás, em razão de competência que lhe foi delegada pelo Juiz Federal Diretor do Foro. Com a finalidade de atacar tal ato administrativo, protocolizou requerimento no sentido de que fossem cessados os efeitos financeiros decorrentes da referida portaria, mantendo-se o pagamento da função comissionada até que ocorresse o retorno ao trabalho ou o decurso de vinte e quatro meses de afastamento para tratamento da saúde. O pedido do impetrante foi autuado (processo administrativo 359/2012) e indeferido pelo Juiz Federal Diretor do Foro. Dessa forma, o mandado de segurança deveria ter sido dirigido contra o ato do diretor do foro, que negou o pedido do impetrante ao atacar a portaria por meio da qual foi destituído da função comissionada. 4.Ante a ilegitimidade passiva do diretor da secretaria administrativa da seção judiciária do Estado de Goiás, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 217, VI, do CPC/73, redação correspondente à do artigo 485, VI, do CPC. 5.Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.