Aposentadoria especial. Período de labor especial reconhecido administrativamente. Conversão do período de labor comum em especial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0024031-09.2016.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO DO PERÍODO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4. Na hipótese, o impetrante requer a concessão de aposentadoria especial com base na conversão dos períodos comuns de 09/02/1989 a 11/05/1989 e 02/06/1989 a 13/12/1991, utilizando o fator 0,71, a serem somados com os períodos de 01/08/1992 a 28/05/1993 e 14/06/1993 a 17/12/2015 reconhecidos pelo INSS como sendo de labor especial, de tal modo que é forçoso reconhecer que o requerente reuniu os requisitos para o benefício pleiteado em data posterior à edição da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, não havendo amparo para a conversão dos períodos comuns em labor especial, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
