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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0024031-09.2016.4.01.3800

Aposentadoria especial. Período de labor especial reconhecido administrativamente. Conversão do período de labor comum em especial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0024031-09.2016.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONVERSÃO DO PERÍODO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4. Na hipótese, o impetrante requer a concessão de aposentadoria especial com base na conversão dos períodos comuns de 09/02/1989 a 11/05/1989 e 02/06/1989 a 13/12/1991, utilizando o fator 0,71, a serem somados com os períodos de 01/08/1992 a 28/05/1993 e 14/06/1993 a 17/12/2015 reconhecidos pelo INSS como sendo de labor especial, de tal modo que é forçoso reconhecer que o requerente reuniu os requisitos para o benefício pleiteado em data posterior à edição da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, não havendo amparo para a conversão dos períodos comuns em labor especial, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.