Parcelas de seguro-desemprego. Preenchimento dos requisitos. Benefício devido. Declaração de inexistência de débito anterior de seguro-desemprego
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024369-49.2012.4.01.3500
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTERIOR DE SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELO PROVIDO. 1.Visa a autora à declaração de inexistência de débito a título de seguro-desemprego, decorrente de sua demissão da empresa Geraldo Rafael da Silva, ao pagamento de seguro-desemprego devido em decorrência do vínculo empregatício mantido com a empresa Petrus Representações Ltda e de indenização por danos morais. 2.Nos termos do artigo 2º, I, da Lei 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal. 3.Na hipótese, a dispensa da autora deu-se por iniciativa do empregador e sem justa causa, e ela manteve vínculo empregatício com a empresa Petrus Representações Ltda por um período superior a seis meses, no interregno de 01.02.2011 a 20.05.2012. Estava desempregada e não percebia, à época, nenhum benefício previdenciário, sendo devido o pagamento do seguro-desemprego pleiteado. Ademais, tendo sido constatado que o registro de relação de emprego com a empresa Tron Informática em concomitância com a percepção de seguro-desemprego por dispensa anterior da empresa Geraldo Rafael da Silva, em 2008, deu-se por erro nas informações prestadas pela empresa Tron Informática, impõe-se a declaração de inexistência de débito referente à percepção de seguro-desemprego nessa oportunidade. 4.Não há nos autos comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade da autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida. 5.Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e apelação da União provida, nos termos do item 4.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta
- e dar provimento à apelação.
