Servidor público. Mandado de segurança. Remoção ex offício no curso do processo. Ausência superveniente de interesse processual. Perda do objeto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0025591-32.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. 1. O impetrante, ocupante do cargo de agente da polícia federal, lotado na superintendência da Polícia Federal em Boa Vista/RR, impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao diretor de gestão de pessoal do departamento de polícia federal, objetivando sua remoção para a superintendência do mesmo órgão, em Teresina/PI, a fim de que possa cuidar de seu genitor. Para tanto, aduz que seu pai, domiciliado em Teresina/PI, foi diagnosticado, em 17 de novembro de 2009, com a patologia denominada leucemia mielóide aguda (câncer) e, considerando que o impetrante é o único filho da família com possibilidade real de assistência e acompanhamento, buscou sua remoção administrativamente, porém não obteve êxito. 2. O interesse de agir, traduzido pela necessidade e pela utilidade da tutela jurisdicional, deve existir durante toda a demanda, desde o momento do ajuizamento da ação, até a entrega da prestação jurisdicional. 3. (...) 1. A remoção da parte autora, em sede administrativa, após o ajuizamento da ação, caracteriza a perda superveniente de seu objeto. 2. Destarte, à luz do art. 493 do NCPC, não mais subsistindo, no mundo jurídico, o ato impugnado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela superveniente falta de interesse processual quanto a estes. (Numeração Única: AC 0000106-63.2016.4.01.3806 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; Convocado: JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.); Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 26/07/2017 e-DJF1; Data Decisão: 05/07/2017). 4. Na hipótese, o impetrante foi removido, de ofício, em 12/12/2013, da SR/PF/RR para a SR/PF/PI, por meio da portaria n° 4.110/2013 - DGP/PF, publicada no boletim de serviço nº 241, do departamento da Polícia Federal (ID. 54068537, PG. 01/02). 5. A situação fática evidencia a falta superveniente de interesse processual, traduzida na perda do objeto, haja vista que esta ação não produzirá mais resultado útil algum. 6. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas.
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