Militar. Anistia. Art. 8º do ADCT/88. Lei n. 10.559/2002. Portaria n. 1.104/GM3/64. Inexistência de repercussão nos atos de incorporação e licenciamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029617-63.2016.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT/88. LEI N. 10.559/2002. PORTARIA N. 1.104/GM3/64. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS ATOS DE INCORPORAÇÃO E LICENCIAMENTO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Conforme previsão do art. 8º do ADCT/88, a anistia ali disciplinada destinou-se àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. Portanto, essa anistia visou reparar os danos causados às vítimas de perseguições políticas ocorridas durante o período de exceção. 2. A Lei nº 10.559/2002, ao regular a matéria acerca da concessão da condição de anistiado político, dispõe que o ato administrativo lesivo tenha sido praticado por motivação exclusivamente política. 3. Tanto no art. 8º do ADCT/88 como na Lei n. 10.559/2002 existe expressa previsão da necessidade de se comprovar a motivação exclusivamente política para que o interessado faça jus ao reconhecimento da condição de anistiado. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os militares que não ostentavam a condição de Cabo da Força Aérea quando da edição da Portaria nº 1.104/MG3-64 não tem direito à anistia, uma vez que não foram alcançados pela norma. (AgRg no REsp 1055841/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013). 5. Na hipótese, os documentos colacionados aos autos revelam que o autor ingressou no serviço militar em 01/07/1963 e foi licenciado em 31/08/1970, por conclusão do tempo de serviço. Contudo, verifica-se que o requerente passou a ostentar a graduação de cabo somente em 01/08/1966, posteriormente, portanto, à edição da Portaria n. 1.104/MG3/64, não havendo que se falar em perseguição política, uma vez que não foi atingido pela referida norma. Evidencia-se, em verdade, que o desligamento do reservista decorreu de mera liberalidade da Força Aérea e com base nos seus critérios de conveniência e oportunidade na manutenção do militar na caserna, sem que se possa concluir, desse modo, que o demandante fora efetivamente licenciado do serviço ativo por ato de exceção, até porque, como dito, à Administração Pública é conferido o juízo de conveniência e oportunidade de negar o reengajamento ou licenciar os seus praças, em consonância com os Estatutos Militares, cuja previsão legal já existia, foi mantida nos governos militares e também após o período do regime de exceção. 6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação da parte autora desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
