Servidor público. Pensão por morte. Paridade com servidores da ativa. Art. 40, § 8º, da constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029889-71.2014.4.01.4000
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E FALECIDO APÓS SUA PROMULGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA N. 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 603.580/RJ. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005. SÚMULA N. 340-STJ. SENTENÇA MANTIDA 1. O direito à aposentadoria pelo servidor se regula pela legislação aplicável ao tempo em que preencheu os requisitos da jubilação, mas o direito à pensão se regula pela legislação vigente ao tempo do óbito, de modo que, independentemente do regime jurídico da aposentadoria, a lei e emenda constitucional podem estabelecer critérios distintos para um e outro, por isso o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ). 2. A pretensão é de paridade da pensão à remuneração dos servidores em atividade. 3. Para o cálculo inicial da aposentadoria, procede-se nos termos do art. 40, § 7º, da Constituição e da Lei n. 10.887/2004, importando em uma parte igual ao valor máximo do beneficio do RGPS, se os proventos ou a remuneração forem superiores, e em outra parte equivalente a 70% do que exceder àquele teto. No que se refere ao reajuste do benefício, procede-se nos termos da lei, específica ou genérica, em ordem a assegurar aos proventos seu valor real (art. 40, § 8º). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 20/05/2015, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) n. 603.580/RJ, fixando a seguinte tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF). Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. 5. Assegura-se a paridade à pensão, nos termos da EC n. 47, na hipótese de o instituidor se enquadrar na regra de transição do art. 3º, concernentes ao tempo de contribuição/serviço (inc. I), tempo de serviço público e no cargo (inc. II), e de idade mínima (inc. III). Embora não se cuidando de requisitos que deveriam ter sido atendidos pelo servidor ao tempo da inativação, mas de situações fático-jurídicas realizadas no passado, essas circunstâncias funcionais são tomadas em consideração para conferir à pensão um critério especial de revisão, agregando-lhe o plus da paridade. 6. Na hipótese, a pensão foi concedida à Ana Maria Martins Ferreira em 04/07/2006, decorrente do óbito do instituidor, seu falecido cônjuge que se aposentou voluntariamente no dia 20/02/1994. O falecimento do cônjuge ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tendo a pensionista direito à paridade em observância ao princípio tempus regit actum, exceto se o instituidor-servidor tenha se aposentado pelo art. 3º da EC 47/2005, ou seja, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 e preencha os demais requisitos (STF, RE 603.580 Repercussão Geral), o que não é o caso dos autos. Dessa forma, a autora na condição de pensionista não tem direito à paridade. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
