Anistia política. Instauração de procedimento anulatório da portaria de concessão. Decadência. Art. 54 da lei n. 9.784/99. Afastamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032851-53.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ANULATÓRIO DA PORTARIA DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DO RE 817.338/DF. TEMA 839 DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIABILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA. SÚMULAS N. 346 E N. 473/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PORTARIA N.1.104/GM3/64. PRÉVIA CIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA POR PRAZO SUPERIOR A 8 ANOS. 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados, no exercício do poder de autotutela, a teor das Súmulas n. 346 e n. 473 do Supremo Tribunal Federal. 2. O pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 839, com repercussão geral, ocorrido em 16/10/2019, nos autos do RE 817.338/DF, definiu que no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas, tese esta de observância obrigatória e cuja aplicabilidade é imediata, independentemente de modulação dos efeitos ou de trânsito em julgado do leading case. 3. Hipótese em que se extrai do acervo probatório dos autos que, no exercício do poder de autotutela, o Ministro de Estado da Justiça, por meio da Portaria/MJ n. 1.935/2012, de 04 de setembro de 2013, acatou a recomendação de anulação definitiva da anistia concedida ao ex-militar por meio da Portaria/MJ n. 1.173, de 05 de maio de 2004, tendo sido a pensionista devidamente intimada, com oportunidade para apresentação de defesa, que foi exercida, em observância ao direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de revisão da concessão da condição de anistiado político, de modo que, embora transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre as duas portarias, deve ser aplicado o entendimento adrede referido para afastar o reconhecimento, pela sentença, da decadência com base no art. 54 da Lei n. 9.784/99. 4. Não representa aplicação de nova interpretação pela Administração Pública aos requerimentos de anistia anteriores, mas, sim, em reconhecimento de erro no entendimento outrora aplicado, o fato de não se admitir como suficiente para reconhecer-se a condição de anistiado a fundamentação exclusiva na Portaria n. 1.104/GM3/64, não havendo que se falar, em consequência, em violação ao art. 2º da Lei n. 9.784/99 ou ao princípio da segurança jurídica. 5. A competência para decidir acerca dos requerimentos relativos à anistia política é exclusivamente do Ministro da Justiça, constituindo a Comissão de Anistia órgão de assessoramento, nos termos dos artigos 10 e 12, caput, da Lei n.º 10.559/2002 (MS 10.235/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 178), de modo que igualmente é competente para, no exercício do poder de autotutela, revogar as anistias concedidas em virtude de equívoco de interpretação outrora ocorrido quando da análise do requerimento. 6. A motivação utilizada para dar início ao procedimento administrativo de anulação da portaria concessiva da anistia do ex-militar encontra guarida na orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, no sentido de que os militares que ingressaram no serviço castrense em data posterior à vigência da Portaria n. 1.104/GM3/64 tinham prévia ciência da impossibilidade de engajamento ou reengajamento após 8 (oito) anos de serviço ativo, de modo que tal norma não representa, em si mesma, ato de motivação exclusivamente política, mas mero regulamento abstrato, já existente quando da incorporação e de conhecimento de todos, o que acarreta sua observância obrigatória, não havendo, em consequência, provas no caso concreto de que o licenciamento ocorreu por razões exclusivamente políticas. 7. Não havendo nos autos comprovação da condição de anistiado político do ex-militar, nos termos da legislação de regência, seja porque regularmente anulada a portaria neste sentido, seja à míngua de outros elementos probatórios do direito à anistia política, e afastada a decadência do art. 54 da Lei n. 9.794/99, deve manter-se hígida a Portaria/MJ n. 1.935, de 04 de setembro de 2012, não havendo qualquer ilegalidade na anulação da portaria anistiadora. 8. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, arbitro os honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte ré, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ressalvada eventual condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. Remessa oficial não conhecida e apelação da União provida. Apelação da parte autora prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial
- julgou prejudicada a apelação da parte autora e deu provimento à apelação da União.
