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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034647-93.2014.4.01.4000

Servidor público. Pensão por morte. Paridade com servidores da ativa. Art. 40, § 8º, da constituição federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034647-93.2014.4.01.4000

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E FALECIDO APÓS SUA PROMULGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA N. 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 603.580/RJ. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005. SÚMULA N. 340-STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do NCPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. Na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A norma é especial e, em razão disso, prevalece sobre disposições gerais vertidas no Código Civil. 3. O direito à aposentadoria pelo servidor se regula pela legislação aplicável ao tempo em que preencheu os requisitos da jubilação, mas o direito à pensão se regula pela legislação vigente ao tempo do óbito, de modo que, independentemente do regime jurídico da aposentadoria, a lei e emenda constitucional podem estabelecer critérios distintos para um e outro, por isso o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ). 4. A pretensão é de paridade da pensão à remuneração dos servidores em atividade. 5. Para o cálculo inicial da aposentadoria, procede-se nos termos do art. 40, § 7º, da Constituição e da Lei n. 10.887/2004, importando em uma parte igual ao valor máximo do beneficio do RGPS, se os proventos ou a remuneração forem superiores, e em outra parte equivalente a 70% do que exceder àquele teto. No que se refere ao reajuste do benefício, procede-se nos termos da lei, específica ou genérica, em ordem a assegurar aos proventos seu valor real (art. 40, § 8º). 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 20/05/2015, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) n. 603.580/RJ, fixando a seguinte tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF). Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. 7. Assegura-se a paridade à pensão, nos termos da EC n. 47, na hipótese de o instituidor se enquadrar na regra de transição do art. 3º, concernentes ao tempo de contribuição/serviço (inc. I), tempo de serviço público e no cargo (inc. II), e de idade mínima (inc. III). Embora não se cuidando de requisitos que deveriam ter sido atendidos pelo servidor ao tempo da inativação, mas de situações fático-jurídicas realizadas no passado, essas circunstâncias funcionais são tomadas em consideração para conferir à pensão um critério especial de revisão, agregando-lhe o plus da paridade. 8. Na hipótese, a pensão foi concedida à Cândida de Sousa Cavalcante na data de 1/2005 em decorrência do óbito do instituidor, seu falecido cônjuge, e que já era aposentado com proventos integrais desde 13/07/1990. O falecimento do cônjuge ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tendo a pensionista direito à paridade em observância ao princípio tempus regit actum, exceto se o instituidor-servidor tenha se aposentado pelo art. 3º da EC 47/2005, ou seja, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 e preencha os demais requisitos (STF, RE 603.580 Repercussão Geral), o que é o caso dos autos (fls.52) Dessa forma, a autora na condição de pensionista tem direito à paridade. 9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 11. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação.