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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0037592-52.2006.4.01.3800

Servidor público. Carreira de magistério no ensino básico, técnico e tecnológico. Progressão funcional nos termos dos arts. 13 e 14 da lei n. 11.344/2006

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0037592-52.2006.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO NO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI N. 11.344/2006. ADMISSIBILIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 7.806/2012. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.343.128/SC, pelo regime de recursos repetitivos, formulou o entendimento no sentido de que o art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008 possui caráter nitidamente suspensivo de eficácia das novas regras ali estipuladas para o desenvolvimento na carreira do magistério de ensino básico, técnico e tecnológico, de modo que devem ser aplicadas, até que seja publicado o regulamento previsto no caput daquele dispositivo legal o que veio a ocorrer tão somente com a edição do Decreto n. 7.806/2012 , as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, nos quais eram previstas duas situações de progressão na referida carreira, quais sejam, por interstício, submetendo-se à avaliação de desempenho, ou por titulação, sem submissão a qualquer lapso temporal, exceto para a Classe Especial. 2. Em se tratando de progressão da classe E, nivel 4 para a Classe Especial, nos termos do § 3º, do artigo 13 do supracitado diploma legal, esta ocorrerá mediante a ocorrência de dois requisitos: avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível 4 da Classe E e possuírem o mínimo de 08 anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de titulo de Mestre ou Doutor ou possuírem 15 anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação. 3. Na hipótese, conforme declaração do Departamento de Pessoal do CEFET-MG (documento 01), o impetrante ingressou nos quadros do CEFET-MG em 05 de outubro de 1989, estando exercendo o cargo de docente (magistério) há mais de 15 anos, nos termos do § 3 °, inciso II, do artigo 13, da Lei 11.344/06, fazendo jus à progressão funcional da classe E-4 para a classe especial, por preencher todos os requisitos exigidos pelo § 3º, II, do artigo 13, da Lei 11.344/06, então em vigor na data do pedido administrativo, independentemente da existência de interstício. 4. Apelação provida. Segurança concedida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.