Servidor público. Concessão de pensão especial. Césio 137. Perícia realizada por junta médica oficial. Lei n° 9.425/96. Ausência de contraditório
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038104-47.2015.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL. CÉSIO 137. PERÍCIA REALIZADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. LEI N° 9.425/96. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A Lei 9.425/96 garante a concessão de pensão vitalícia, a título de indenização especial, às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, estado de Goiás. 2. Na hipótese, o autor alega que quando do acidente com o elemento radioativo do Césio 137, em 1987, na capital de Goiânia/GO, prestava serviços nos locais afetados, uma vez que exercia a profissão de policial militar e fora designada por órgãos superiores para fazer isolamento dos locais contaminados pelo elemento radiativo, sem a utilização de qualquer equipamento de proteção, tendo tido contato direto com o acidente. 3. Sustenta, em resumo, que não foi realizado exame pericial neste processo judicial, tendo sido apenas transcrita a conclusão apresentada no laudo realizado no processo administrativo, de modo que a sentença que nele exclusivamente se baseou para improceder o pedido deve ser anulada, para que o apelante se submeta a perícia, com o fim de constatar sua situação atual, eis que sofre atualmente com enfermidades que possuem causa e efeito com a exposição ao material radioativo. 4. É plausível a realização de nova prova pericial, asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como da adequada participação processual no meio de prova. 5. "(...) merece prosperar a alegação de nulidade da perícia realizada por Superintendência pertencente à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Goiás, na medida em que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), sendo que, no caso, a referida perícia foi produzida unilateralmente, em manifesta ofensa à citada garantia constitucional, motivo pelo qual é inviável sua utilização sem a validação por meio do crivo do contraditório. Dessa forma, afigura-se necessária a anulação da sentença recorrida com o retorno dos autos à instância de origem, com vistas à realização de prova pericial, com a adequada participação processual de ambas as partes. " (AC 0014427-03.2006.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.661 de 03/06/2015) 6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para regular processamento e instrução.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
