JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0038597-58.2014.4.01.3500

Servidor público. Acumulação de cargo público. Área da saúde. Art. 37, inciso XVI, c, da CF/1988. Compatibilidade de horários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0038597-58.2014.4.01.3500

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. ART. 37, INCISO XVI, C, DA CF/1988. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NATUREZA PRIVATIVA PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca assegurar o direito de tomar posse no cargo de enfermeiro da Universidade Federal de Goiás, bem como ver reconhecida a legalidade da cumulação de dois cargos públicos de profissionais da área da saúde, conforme lhe faculta o art. 37, XVI, `c, da Constituição Federal. 2. Consoante o quanto disposto no art. 37, XVI, da CF/88, não é admissível a acumulação remunerada de dois cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários. 3. A acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada restritivamente, sobretudo em atenção ao princípio da eficiência. O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c" (ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao ser questionado sobre a matéria, manifestou-se no sentido de que a existência de uma norma infraconstitucional limitadora da jornada de trabalho semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação de cargos públicos prevista no texto constitucional, desde que haja compatibilidade de horários (cf. RE 1176440 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018). 5. Na hipótese, aplica-se a jurisprudência do STF, na medida em que não há qualquer óbice por norma infraconstitucional que indique a incompatibilidade de horários para a acumulação dos cargos públicos para o qual o impetrante foi aprovado. Nos termos do art. 37, XVI, `c, da Constituição Federal, não há que se falar na limitação de 60 (sessenta) horas semanais previamente imposta ao impetrante por ocasião de sua convocação para admissão no emprego público de enfermeiro da Universidade Federal de Goiás, ainda que já seja ocupante do cargo de enfermeiro no Hospital das Clínicas da mesma universidade, de modo que se verifica, in casu, o direito líquido e certo à acumulação dos cargos. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.