JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040511-11.2010.4.01.3400

Juízes classistas e pensionistas. Processo administrativo trt/ma n. 029/99-b. Interesse de agir. Prescrição. Reconhecimento administrativo de créditos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040511-11.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRT/MA N. 029/99-B. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE CRÉDITOS. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDICIONAMENTO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o interesse de agir, se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente público. Precedentes do STJ. 2. Nas ações para cobrança de diferenças remuneratórias "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público" (STJ - AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe 29.06.2011). 3. Não há que se falar em prescrição de fundo do direito se o processo administrativo continua pendente de solução, circunstância que impede, inclusive, o reinício da contagem do prazo prescricional (art. 4º do Decreto 20.910/32). 4. A desídia da União não pode ser justificada em função do equilíbrio financeiro exigido pela Constituição, pois ela deveria ter providenciado a dotação orçamentária não apenas para custear o pagamento de suas despesas atuais, mas também para o pagamento de seus débitos em atraso. Entendimento contrário conduziria ao absurdo de se condicionar o exercício de um direito assegurado por lei à vontade única e exclusiva da Administração de dar encaminhamento ao procedimento para obtenção dos recursos necessários para a sua execução. (TRF1. AC 2006.38.00.008766-0/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 de 20/01/2009, p. 49). 5. Eventual limitação orçamentária da Administração não prejudica o reconhecimento do direito judicialmente, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.