JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040595-31.2017.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Deferimento na via administrativa. Reconhecimento do pedido. Art. 487, III, a, do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040595-31.2017.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 487, III, A, DO CPC. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, IV, do CPC. 3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte-autora as parcelas pretéritas. 4. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da non reformatio in pejus.pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da 6. Na hipótese, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da citação até a data da sua implantação na via administrativa. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte-autora.