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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0041353-04.2014.4.01.3803

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço como aluno aprendiz. Reconhecimento devido. Recolhimento das contribuições previdenciárias

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0041353-04.2014.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. RECONHECIMENTO DEVIDO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na aferição do alegado direito da parte impetrante à averbação, para fins previdenciários, do período em que estudou como aluno aprendiz e a falta de registro acerca das contribuições previdenciárias prestadas pelo impetrante referente às competências de maio a julho e outubro de 2007, setembro a dezembro de 2010 e de janeiro a outubro de 2011, nas atividades prestadas como empresário. 2. O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que houver completado 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, cumprida a carência exigida no art. 142 do mesmo normativo legal, o qual estabelece regra de transição para os segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.1991. 3. O tempo de atividade como aluno-aprendiz, realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, sendo que para reconhecimento do trabalho prestado nesta condição é necessária a comprovação da retribuição pecuniária à conta de dotações da União, admitindo-se, como tal, certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. A matéria está disciplinada, também, na legislação previdenciária, tratada, atualmente, na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 2.172/97, de 05 de março de 1997, os quais nada mencionam sobre o aluno-aprendiz, em razão de este último ser tratado como servidor público (Cf. STF, MS 27476 MC DF, Ministro Menezes Direito, DJ 28/08/2008; STJ, RESP 382085/ RS Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 1º/07/2002; RESP 397.947/SE, Sexta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 08/04/2002; TRF-1ª Região, Primeira Turma, AC 2000.38.00.009494-0/MG, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 18/10/2004) 3. Na hipótese, restou comprovado ante a apresentação da certidão de tempo de estudo expedida pelo Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio, que o autor laborou como aluno aprendiz na referida escola, no período de 07/02/1973 a 20/12/1975, mantendo-se em regime de internato, sendo retribuído, à conta do orçamento do Estado, na forma de alimentação, fardamento, material escolar, atendimento médico, odontológico e pousada. Quanto às contribuições previdenciárias prestadas pelo impetrante nas atividades prestadas como empresário, constam nos autos o recolhimento das contribuições de julho, agosto e setembro de 2007; de fevereiro a junho de 2011 e de agosto a outubro de 2011 (fls. 22-40), não havendo prova pré-constituída do recolhimento dos meses de maio, setembro e outubro de 2007, e janeiro, julho e setembro de 2011. 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a demonstração inequívoca do vínculo empregatício dispensa a comprovação do recolhimento, não podendo o aluno aprendiz ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições a que não deu causa, cabendo ao INSS fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias pertinentes. 5. Os períodos de labor reconhecidos por meio do presente mandamus somados aos períodos de contribuição comum reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária (fl.18-20), perfazem um total de 35 anos e 8 meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos estabelecidos na sentença. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.