JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0044191-91.2016.4.01.3400

Servidor público. Militar. Anistia política. Art. 8º do ADCT/88. Lei n. 10.559/2002. Portaria n. 1.104/GM3/64

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0044191-91.2016.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT/88. LEI N. 10.559/2002. PORTARIA N. 1.104/GM3/64. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS ATOS DE INCORPORAÇÃO E LICENCIAMENTO. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme previsão do art. 8º do ADCT/88, a anistia ali disciplinada destinou-se àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. Portanto, essa anistia visou reparar os danos causados às vítimas de perseguições políticas ocorridas durante o período de exceção. 2. Tanto no art. 8º do ADCT/88 como na Lei n. 10.559/2002 existe expressa previsão da necessidade de se comprovar a motivação exclusivamente política para que o interessado faça jus ao reconhecimento da condição de anistiado. 3. A orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que os militares que ingressaram no serviço castrense em data posterior à vigência da Portaria n. 1.104/GM3/64 tinham prévia ciência da impossibilidade de engajamento ou reengajamento após 8 (oito) anos de serviço ativo, de modo que tal norma não representa, em si mesma, ato de motivação exclusivamente política, mas mero regulamento abstrato, já existente quando da incorporação e de conhecimento de todos, o que acarreta sua observância obrigatória, razão pela qual o interessado deve comprovar ter ocorrido a perseguição política para fazer jus à anistia regulamentada pela Lei n. 10.559/2002. 4. Hipótese em que, não comprovada a existência de ato de motivação exclusivamente política para o licenciamento, não faz jus o autor à anistia com fulcro no art. 8º do ADCT/88 e na Lei n. 10.559/2002, uma vez que foi incorporado em período posterior à entrada em vigor da Portaria n. 1.104/GM3/64, tendo exercido o respectivo tempo de serviço sem qualquer intercorrência que indique eventual perseguição política. 5. Cabe à parte autora trazer aos autos prova de que seu licenciamento se deu em razão do regime que prevalecia à época, eis que tal alegação não é presumida. O que se extrai do feito, contudo, é a inexistência de arcabouço probatório que possa caracterizar a conotação política da exclusão do requerente das fileiras da caserna, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de novas provas, vez que, como sobredito, incumbe ao requerente a defesa de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), notadamente, quando inexistente qualquer tentativa de requerimento administrativo de tais provas, como se revela nos autos. 6. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida.

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