JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045105-90.2014.4.01.3800

Pensão por morte de servidor público. Genitora. Dependência econômica não comprovada. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045105-90.2014.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Conforme art. 217, II, `d, da Lei 8.112/90 (RJU), em sua redação original, "São beneficiários das pensões: (...) d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. 3. Para comprovar a dependência econômica exigida à percepção de pensão por morte, a parte autora limitou-se a anexar aos autos: (a) declarações no sentido de que sempre recebeu auxílio financeiro de sua filha para as necessidades básicas; (b) Talonário de cheque do Banco do Brasil onde a ex-servidora mantinha conta conjunta com a autora para o caso de necessidade e facilidade para depósitos de numerários para a utilização pela recorrente; (c) atestados de despesas médicas custeadas pela filha; e (d) provas testemunhais corroborando o auxílio econômico da extinta. 4. Ressalte-se que a autora, além de auferir pensão por morte do ex-esposo, é aposentada por idade. 5. Extrai-se dos autos que a autora não reuniu qualquer início de prova material suficiente para corroborar as alegações firmadas no sentido de que dependia diretamente do auxílio financeiro da filha falecida para a sua subsistência. 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.