Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Agente agressivo: Ruído. Exposição do segurado acima dos limites legais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0045717-28.2014.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 2. O art. 57, §8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado. 3. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG). 4. Nos termos do art. 56 e seguintes do Decreto 3.048/99 e do art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. E a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 5. Para reconhecimento do tempo de serviço especial o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais. 6. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 7. Em razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem incompatibilidade dos seus anexos. 8. A efetiva exposição do segurado a agentes agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. 9. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE n. 664.335, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em relação ao agente físico ruído, que a utilização de EPI (protetores auriculares) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, eis que a potência do som causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno STF, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015) 10. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 11. A exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado. 12. Quanto à manipulação dos agentes químicos chumbo e cádmio, é atividade insalubre prevista nos códigos 1.0.8 e 1.0.6 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocivicade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". Por fim, segundo a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014, o chumbo e o cádmio e seus compostos são agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13. Portanto, na avaliação qualitativa da exposição a referidos agentes químicos, não devem ser considerados os equipamentos de proteção coletiva ou individual, uma vez que não são suficientes para eliminar completamente a exposição a eles. 13. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 14. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016). 15. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário), que o impetrante esteve exposto, de forma habitual e permanente, a condições especiais de trabalho, no período de 21/12/1993 a 13/01/1994 (fl. 53), 06/03/1997 a 22/05/2001 (fl. 89-95), 15/06/2007 a 13/11/2007 e 10/12/2007 a 13/03/2009 (fl. 97-100) devendo tal período ser considerado de labor especial. 16. Em relação ao período de 03/12/1988 a 02/06/1993, objeto de apelação, a documentação juntada aos autos (CTPS) indica que o autor exerceu a atividade de mecânico. A profissão desempenhada pelo autor no período supracitado deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto nº. 83.080/1979, anexo II, código 2.5.1), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95 (AC 0047672-80.2003.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 19/08/2013, p. 723), razão pela qual o autor faz jus ao reconhecimento e averbação do referido período como de labor especial, bem assim à sua conversão de atividade especial para comum, com aplicação do fator 1.40. 17. O período de labor especial reconhecido por meio do presente mandamus e convertido pelo fator de multiplicação 1.4, juntamente com os demais períodos de contribuição comum registrados no CNIS do impetrante, perfazem um total de 35 anos, 11 meses e 14 dias de contribuição, razão pela qual assiste direito ao impetrante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo, com efeitos financeiros a partir da data de impetração do mandado de segurança. 18. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 19. Apelação do INSS desprovida. Apelação do impetrante e remessa oficial providas, nos termos do item 17.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do impetrante à remessa oficial.
