Aposentadoria por idade rural. Desistência da ação requerida após a contestação. Impossibilidade. Não consentimento do réu. Art. 3º da lei 9.469/97
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046933-21.2017.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conforme preceitua o art. 485, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o pedido de desistência da ação somente é homologado com a anuência da parte demandada. 2. Os representantes judiciais da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais, por força do art. 3º, da Lei nº 9.469/97, somente podem concordar com a desistência da ação contra elas se o autor renunciar expressamente ao direito sobre a qual se funda a ação. 3. A discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada.Analisando os autos verificou-se que o INSS apresentou razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência (ausência de início de prova material), e não apenas condicionou a sua concordância ao pleito da autora com a alegação de violação ao art. 485, § 4º, do CPC, e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, demonstrando o prejuízo que teria, na presente demanda, com a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça recentemente, em recurso repetitivo, REsp 1.267.995, perfilhou entendimento no sentido de que é legítima a oposição à desistência dos entes públicos com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. 5. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial. Malgrado tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, a eficácia probante dos mesmos restou infirmada pelo CNIS da parte autora que aponta extensos vínculos urbanos, exatamente no período equivalente à carência exigido em lei. 6. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 7. . Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 8. Apelação do INSS provida para anular a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e
- com fulcro no art. 1.013
- § 3
- do CPC
- julgou improcedente o pedido inicial.
