Servidor público. Jornada de 24 horas semanais. Gratificação de produção de radioisótopos e radiofármacos gepr. Horas-extras. Prescrição. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0053756-43.2016.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS GEPR. HORAS-EXTRAS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 1.234/50 é especial em relação à Lei nº 8.112/90, conferindo regulamentação específica aos danos potencialmente causados pela radiação, prescrevendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio-X e substâncias radioativas. 2. O regime máximo de 24 horas semanais de trabalho inclui-se nesse rol e, dessa forma, ao estabelecer jornada de trabalho própria, faz-se mister seguir-se a lei especial em detrimento da regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. 3. O pagamento de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos GEPR é exclusivo dos trabalhadores que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais. 4. Servidor que opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas tem direito a jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos; entretanto, nesse caso deve haver supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR). 5. Tendo o autor ajuizado a ação em 12/06/2016, bem assim auferido a referida gratificação GEPR desde 2010, as parcelas anteriores à 12/06/2011, referentes ao pedido inicial, estão fulminadas pela prescrição. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
