JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055717-92.2011.4.01.3800

Servidor público. Magistério superior. Ifmg. Atividade docente em regime de dedicação exclusiva e labor na iniciativa privada e no município. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055717-92.2011.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. IFMG. ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E LABOR NA INICIATIVA PRIVADA E NO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 94.664/87. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. OBRIGATORIEDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS. 1. Orientação jurisprudencial desta Corte Regional pacífica no sentido de que o professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, conforme disciplinado no Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, razão porque, ao optar por este regime, deve se afastar de eventual labor incompatível e, em não o fazendo, tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no respectivo período, em valores devidamente corrigidos. 2. Na hipótese em comento, os autores são servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais IFMG, Campus de Ouro Preto (à época, Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto CEFET), sob o regime de dedicação exclusiva, ao passo que, a partir de 2006, passaram a exercer outras atividades remuneradas no município ou na iniciativa privada, em decorrência de convênio firmado pelo CEFET, o qual autorizou tal exercício sem prejuízo da carga horária exercida nessa instituição. Todavia, a autorização para que os docentes do CEFET Ouro Preto exercessem atividade concomitante em outras instituições não autoriza a percepção do acréscimo em seus vencimentos decorrente da dedicação exclusiva. Assim, por imposição do artigo 15 do Decreto 94.664/1987, que prevê três regimes de trabalho, aqueles que desejassem exercer outra atividade remunerada deveriam fazer a opção pelo regime de tempo integral de quarenta horas semanais, previsto no inciso II do mencionado dispositivo legal. 3. Não há que se falar em boa-fé, uma vez que os servidores atuam em regime de dedicação exclusiva, tendo manifestado espontaneamente essa opção, cujas limitações e vantagens constam expressamente do artigo 15, I, do Decreto 94.664/1987, e, mesmo assim, laboraram na iniciativa privada ou no município concomitantemente, recebendo um acréscimo em seus vencimentos a título de dedicação exclusiva, sem a ter observado. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.