JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0058786-64.2013.4.01.3800

Repercussão geral reconhecida. Adequação ao RE nº 661.256/SC. Desaposentação. Utilização do tempo de contribuição em outro benefício. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/12/2020
Data de publicação
16/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0058786-64.2013.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE Nº 661.256/SC. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. VERBA ALIMENTAR. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne à aferição do alegado direito da parte autora ao reconhecimento de tempo de serviço especial, conversão do mesmo em tempo comum e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, somando-se ao tempo anteriormente computado para a concessão de aposentadoria especial. Para tanto, requer a desaposentação em relação à aposentadoria especial e a concessão de aposentadoria por tem de contribuição integral. 2. A renúncia à aposentadoria, visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário n. 661.256/SC, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral. 3. Em face da recalcitrância do INSS em opor embargos de declaração requerendo a devolução de eventuais valores pagos em virtude de decisão antecipatória da tutela, e com o fito de se evitar incidentes processuais protelatórios acerca deste particular, e em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável da marcha processual, destaca-se, de forma hialina, que a jurisprudência desta Turma, alinhada com a orientação da Corte Suprema, possui entendimento firmado no sentido de serem irrepetíveis tais valores, considerando-se a hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação. 4. Apelação do INSS e remessa oficial providas para, em razão da impossibilidade de desaposentação, reformar a sentença de procedência e denegar a segurança. Recurso adesivo prejudicado.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou prejudicado o recurso adesivo e deu provimento à apelação e à remessa oficial.